O plantão judiciário funciona durante os períodos em que não há expediente forense regular, em regra, nos dias úteis após às 18h até o dia subsequente antes das 9h, nos sábados, domingos e feriados.
Durante o plantão, o magistrado plantonista apreciará, independentemente da natureza da matéria tratada, petições alusivas a processos ainda não distribuídos, em que sejam reclamadas providências urgentes, não abarcando discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz para o qual vier a ser distribuído o feito, ou que tenham sido objeto de ação anteriormente ajuizada, mesmo com pedido de desistência, homologada ou não.
Em sendo requerida, durante o plantão, alguma medida reputada de natureza urgente, em relação a processo já distribuído, o magistrado plantonista remeterá imediatamente ao juiz do feito, para as providências que este entender cabíveis.
O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Deverá a parte autora ou o advogado que a patrocina apresentar declaração, sob as penas da lei, inclusive condenação por litigância de má-fé, de que o pedido formulado no plantão não é repetição ou reprodução de pleito formulado anteriormente.